Sinto em informar, mas você está cometendo um crime... De acordo com três diferentes mecanismos legislativos - incluindo aí a própria Carta Magna:
No caso o artigo foi feito visando abordar apologias ao Militarismo em geral, porém se aplica TAMBÉM perfeitamente àqueles que incitam à volta da Monarquia dadas as partes que se referem a:
1-) Ordem constitucional e Estado de Direito;
2-) Alteração da ordem política ou social;
3-) Subversão da ordem política ou social.
Ah! E... Em tempo...
Até onde me lembro, você é defensor da ideologia de que "Bandido bom é bandido morto"...
Segundo a definição do dicionário, "Bandido: pessoa que pratica atividades ilegais e criminosas; malfeitor; criminoso"
E você está cometendo um crime constitucional...
^_^
PS: Sequer vou entrar nas características depreciativas da Monarquia - seja de forma geral seja em análise específica da que foi a monarquia brasileira. Ao menos não nesse post...
Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/blogs/conexao-brasilia/lei-preve-ate-4-anos-de-cadeia-para-propaganda-de-golpe-militar/O blog consultou uma das maiores autoridades do país sobre Direito Penal, o advogado René Ariel Dotti, para esmiuçar a questão.
[...]
Segundo ele três dispositivos abrangem essa questão no país. Eles são autoexplicativos. Só não entende quem não quer.
O primeiro é a Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
O segundo é a Lei de Segurança Nacional (7.170/1983):
Art. 22 – [É considerado crime] Fazer, em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui.
Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
O terceiro é o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
No caso o artigo foi feito visando abordar apologias ao Militarismo em geral, porém se aplica TAMBÉM perfeitamente àqueles que incitam à volta da Monarquia dadas as partes que se referem a:
1-) Ordem constitucional e Estado de Direito;
2-) Alteração da ordem política ou social;
3-) Subversão da ordem política ou social.
Ah! E... Em tempo...
Até onde me lembro, você é defensor da ideologia de que "Bandido bom é bandido morto"...
Segundo a definição do dicionário, "Bandido: pessoa que pratica atividades ilegais e criminosas; malfeitor; criminoso"
E você está cometendo um crime constitucional...
^_^
PS: Sequer vou entrar nas características depreciativas da Monarquia - seja de forma geral seja em análise específica da que foi a monarquia brasileira. Ao menos não nesse post...